Prot. 020/25
DOM RONALDY SCHNEIDER CARDEAL WOJTYŁA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO.
Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
Tendo presente o crescimento do número de fiéis nesta Arquidiocese e considerando a necessidade pastoral de melhor assistência espiritual ao Povo de Deus, após consulta ao Conselho Presbiteral (cf. cân. 515 §2), e ouvidos aqueles que se julgaram oportunos, em virtude da nossa autoridade ordinária, havemos por bem ERIGIR canonicamente a PARÓQUIA BEATO CARLO ACUTTIS, a qual compreenderá os limites territoriais que serão definidos em documento próprio.
1. Finalidade e Administração
A Paróquia Beato Carlo Acuttis tem por fim a edificação espiritual e pastoral dos fiéis, segundo as normas do direito canônico e as diretrizes pastorais desta Arquidiocese. Para tanto, deverá ser edificado um templo adequado ao culto divino, uma casa paroquial para residência do pároco e as demais dependências necessárias para o cumprimento da missão pastoral (cf. cân. 1214-1215).
A administração da paróquia será confiada a um pároco, nomeado por nós ou por nossos sucessores, com os direitos e deveres que lhe são próprios segundo o Código de Direito Canônico (cf. cân. 519-541).
2. Construção do Templo e Outras Dependências
Autorizamos, por este Mandato, a edificação da igreja matriz, casa paroquial e demais estruturas pastorais, devendo ser observadas as normas canônicas e civis aplicáveis (cf. cân. 1215 §2). A construção deverá respeitar a dignidade da sagrada liturgia, garantindo que o edifício seja um espaço digno para a celebração dos santos mistérios (cf. cân. 1220 §1).
Os recursos necessários para a construção deverão ser obtidos por meios lícitos, assegurando que não haja endividamento excessivo que comprometa a sustentabilidade da paróquia (cf. cân. 1267-1284).
3. Destinação dos Bens e Administração Econômica
Os bens móveis e imóveis adquiridos para esta paróquia serão administrados segundo as normas do Direito Canônico e as diretrizes econômicas arquidiocesanas. O pároco, com o auxílio do Conselho Econômico Paroquial, deverá prestar contas anualmente à Cúria Arquidiocesana, conforme o cânon 1287 §1.
4. Disposições Finais
Enquanto perdurar a construção, os atos de culto e a administração pastoral poderão ser realizados em local provisório, conforme aprovação desta Cúria.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será devidamente registrado nos arquivos arquidiocesanos.
DADO e PASSADO em nossa Cúria Metropolitana, sob nosso selo e assinatura, aos 13 dias do mês de Março do ano do Senhor de 2025.
† Ronaldy Schneider Cardeal Wojtyła
Arcebispo Metropolitano e Primaz do Brasil
Pe. Miguel Penelli Ratzinger
Chanceler do Arcebispado