DOM KAUAN AUGUSTO VICCENZO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO ELEITO DA ARQUIDIOCESE DO RIO DE JANEIRO E PRIMAZ DO BRASIL
Cidade do Rio de Janeiro, 20 de Dezembro de 2025.
Prot. 015/25
A exortação de São Paulo à comunidade de Corinto permanece atual para a vida da Igreja em todos os tempos. A celebração dos mistérios sagrados e o exercício do ministério ordenado não podem estar à mercê de improvisações ou ações individuais, ainda que bem-intencionadas. O apóstolo recorda:
deve haver decência e ordem em tudo o que é feito em nome de Cristo. Isso se aplica de modo especial à vida pastoral, onde cada padre tem seu lugar, sua missão e sua responsabilidade confiada pela Igreja. A obediência, o respeito à missão do outro e a unidade visível são sinais de maturidade eclesial e de verdadeira caridade.
Considerando,
I. A paróquia é uma porção do Povo de Deus confiada de modo estável a um pastor próprio. O pároco é o legítimo responsável espiritual, litúrgico e pastoral daquela comunidade.
II. A comunhão entre os presbíteros se manifesta no respeito mútuo às responsabilidades de cada um. Celebrar na paróquia de outro irmão sem sua ciência é ferir essa comunhão.
III. A visita de um sacerdote a uma paróquia que não é sua, para fins de celebração ou atendimento pastoral, requer, por caridade e ordem, a autorização prévia do pároco local.
IV. A igreja não é um espaço indiferente ou neutro. Cada templo é confiado à guarda de um pastor, que responde perante Deus e a Igreja por tudo o que ali se realiza.
V. Agir sem respeito à jurisdição pode gerar escândalos, confusões entre os fiéis e enfraquecer a autoridade pastoral do pároco, prejudicando a missão evangelizadora.
Decreto,
Art. 1º – Fica determinado que nenhum presbítero poderá celebrar a Eucaristia, administrar sacramentos ou realizar ações pastorais em paróquia que não seja a sua, sem prévia comunicação e autorização do pároco local.
Art. 2º – A comunicação deve ser feita de forma respeitosa e com a devida antecedência, reconhecendo a autoridade do pároco sobre sua comunidade.
Art. 3º – A negativa do pároco deve ser respeitada, exceto nos casos em que houver determinação expressa do Ordinário local.
Art. 4º – Esta norma se aplica exclusivamente aos padres, não se estendendo à autoridade legítima dos bispos, os quais possuem jurisdição sobre toda a Igreja particular.
Art. 5º – O descumprimento deste decreto poderá ser comunicado à Cúria para discernimento pastoral e orientações fraternas.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e é de obrigatório cumprimento por todos os presbíteros da Arquidiocese.
Por fim, confiamos esta norma pastoral à proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, à intercessão de São Sebastião, glorioso mártir e patrono desta Arquidiocese, e à luz dos santos pastores que edificaram a Igreja com fidelidade e zelo. Que este zelo continue a habitar entre nós, para que cada paróquia permaneça como verdadeiro lugar de comunhão, respeito e serviço, onde Cristo seja sempre o centro e o único Senhor.
Dom Kauan Augusto Viccenzo
Arcebispo Metropolitano da Arquidiocese do Rio de Janeiro
