DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN, FSJPII
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
ARCEBISPO METROPOLITANO ELEITO DA ARQUIDIOCESE DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO 

Prot. 009/25

Cidade do Rio de Janeiro, 23 de Julho de 2025. 

Ao estimados filhos desta Igreja Particular, e a todos que estas letras virem, saudação em Cristo Jesus. 

Considerando o papel central da Santa Missa na vida espiritual do povo de Deus e a importância da Eucaristia como fonte e ápice de toda a vida cristã (cf. Sacrosanctum Concilium, 10);

Considerando que a missão do sacerdote é, por excelência, celebrar os santos mistérios e alimentar o rebanho confiado a seus cuidados com a Palavra de Deus e com o Corpo e Sangue de Cristo;

Considerando a necessidade de manter viva, ativa e acessível a vida litúrgica nas diversas comunidades desta jurisdição eclesiástica;

Considerando que a ausência prolongada da celebração eucarística em determinadas comunidades prejudica a fé e a vida sacramental dos fiéis, decreto:

Art. 1º - Fica estabelecido, por força deste Decreto, que todo sacerdote incardinado ou exercendo legítimo ministério nesta jurisdição eclesiástica deverá celebrar, no mínimo, duas (2) Missas no intervalo de cada quinze (15) dias corridos.

Art. 2º - O presente preceito se aplica a todos os presbíteros que estejam em plena comunhão com a Igreja Arquidiocesana do Rio de Janeiro, no exercício do ministério sacerdotal, e que não estejam suspensos ou legitimamente dispensados do ofício pastoral.

§1º - Sacerdotes eméritos ou com limitações justificadas,  deverão cumprir esta obrigação conforme sua capacidade, sendo possível a concelebração como forma válida de observância deste dever, mediante autorização do ordinário local.

Art. 3º - A não observância injustificada deste decreto poderá ser considerada omissão pastoral e será tratada conforme as normas canônicas vigentes, especialmente o Código de Direito Canônico (cf. cân. 528-530 e cân. 1389 §1).

Art. 4º - Caberá ao Vigário Geral, párocos e reitores de comunidades religiosas zelar pela devida aplicação deste decreto e comunicar quaisquer irregularidades à Cúria Metropolitana ou autoridade eclesiástica superior.

Art. 5º - Em casos extraordinários e devidamente justificados, poderá ser concedida dispensa ou ajuste temporário deste preceito, mediante requerimento formal apresentado ao ordinário local.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo amplamente divulgado por todos os meios pastorais disponíveis, para pleno conhecimento e fiel cumprimento.

Em Cristo Jesus,

Dom Pedro Schneider Cardeal Parolin, FSJPII
Arcebispo Eleito da Arquidiocese do Rio de Janeiro 

Dom Bruno Alexandre Pacelli 
Chanceler Arquidiocesano
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