ESTATUTO DO CABIDO ARQUIDIOCESANO
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º - O Cabido Arquidiocesano do Rio de Janeiro é um Colégio de Presbíteros, a ela especialmente adstrito, para desempenhar os ofícios que lhe são cometidos pelo Código de Direito Canônico ou pelo Arcebispo.
Art. 2º - Institucionalmente o Cabido tem como primeira atribuição assegurar a vida litúrgica da Arquidiocese, considerando que é nas celebrações, sobretudo na Eucaristia concelebrada pelo Arcebispo e o seu Presbitério, com a participação do Povo de Deus, que se realiza a principal manifestação da Igreja Particular.
Art. 3º - Os Cônegos devem orar pela Igreja Universal e Particular. Em especial, através da Liturgia das Horas.
CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - O Cabido Arquidiocesano do Rio de Janeiro é constituído por até 3 (Três) Cônegos catedráticos, ficando a critério do Arcebispo o número de integrantes.
Art. 5º - A nomeação de novos Cônegos compete exclusivamente ao Arcebispo Metropolitano, que os nomeará depois de consultado o Cabido, considerando que devem estar incardinados na Arquidiocese, destacar-se pela sua boa formação doutrinal, integridade de vida, zelo pela sagrada liturgia e ardor apostólico.
Art. 6º - Em caso de incapacidade prolongada do Cônego, este deve solicitar ao Arcebispo a sua jubilação, que sendo aceita, deixa de ser catedrático.
Art. 7º - Os Cônegos jubilados podem participar das reuniões e outros ofícios, mas quando participarem, têm direito a voz, mas não ao voto.
Art. 8º - A incorporação do Cabido cessa, quando se verificar alguma das seguintes razões:
a) Excardinação na Arquidiocese;
b) Remoção imposta pelo Direito ou pelo Arcebispo;
c) Renúncia aceita pelo Arcebispo.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 9º - Compõem, permanentemente, o Cabido as seguintes dignidades: Decano (Presidente), Arcediago (Vice-Presidente), Arcipreste e Mestre-Escola, bem como os seguintes ofícios: Secretário e Penitenciário.
Art. 10 - As designações fazem-se por meio de nomeação expressa do Arcebispo, ou por eleição confirmada pelo mesmo.
Art. 11 - No caso de eleição, cada mandato será de 3 (três) meses, podendo ser estendido ou encurtado a juízo do Arcebispo Metropolitano.
Art. 12 - Compete ao Cônego Penitenciário em virtude do oficio tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a outrem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica, em toda a Arquidiocese também os estranhos à Arquidiocese (Cf. CDCM, Can. 475).
Art. 13 - Compete ao Decano convocar as reuniões do Cabido, a elas presidir, quando não presida o Prelado, e representá-lo oficialmente. Recomenda-se que tenha preferência o Cônego mais antigo.
Art. 14 - Compete ao Arcediago administrar os bens da Arquidiocese, tanto materiais quanto culturais e substituir o Decano em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Vigário-Geral.
Art. 15 - Compete ao Arcipreste velar pelo bom cumprimento das ações litúrgicas na Arquidiocese, sobretudo as realizadas na Catedral e presididas pelo Prelado, bem como auxiliar em tudo quanto diga respeito à Liturgia no território Arquidiocesano, e substituir o Arcediago em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Cura da Catedral.
Art. 16 - Compete ao Mestre-Escola zelar por tudo quanto diga respeito a formações na Arquidiocese, sobretudo da formação dos seminaristas e diáconos, assim como os fiéis leigos que desejarem se dedicar ao culto divino, e também substituir o Arcipreste em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Reitor do Seminário.
Art. 17 - Compete ao Secretário redigir as atas das reuniões, conservar e velar pelos documentos e arquivos do Cabido.
Art. 18 - Os ofícios podem ser delegados a Cônegos que já exerçam alguma dignidade, entretanto recomenda-se que não haja o acúmulo de dignidades.
Art. 19 - O Cabido deve se reunir ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Bispo o determinar, o Decano considerar necessário, ou um terço dos membros requerer.
Art. 20 - Todas as reuniões devem ser convocadas pelo Decano ou pelo Arcediago quando este o substituir em caso de impedimento.
Art. 21 - Os cônegos têm por veste própria: batina preta com detalhes e faixa de cor violácea, barrete com borla violácea, roquete (ou sobrepeliz) com canhões com forro de cor violácea e murça preta com detalhes da mesma cor violácea.
CAPÍTULO IV – DO CABIDO E A LITURGIA CATEDRALÍCIA
Art. 22 - Os Cônegos devem participar nas celebrações litúrgicas na Sé Catedral, nas seguintes festas, quando presididas pelo Arcebispo Metropolitano: Solenidade de São Sebastião, Posse do Arcebispo, Ordenações, Missa Crismal e outras celebrações convenientes.
Art. 23 - Sempre que, por algum motivo, não puderem se fazer presentes nas celebrações elencadas no art. 22 ou que fora emitida convocação oficial do Arcebispo Metropolitano, da Chancelaria ou do Decanato do Cabido, os Cônegos devem apresentar justificativa prévia, caos contrário estão sujeitos às sanções cabíveis.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - O Presente Estatuto entrará imediatamente em vigor, após a sua aprovação pelo Arcebispo Metropolitano. Poderá ser revisto sempre que dois terços dos Cônegos o decidirem, sempre sendo necessária aprovação do Arcebispo Metropolitano, que também poderá alterá-lo por meio de Decreto.
DADO e PASSADO no Rio de Janeiro, no Palácio Arquiepiscopal, sob nosso selo e sinal de nossas armas, ao vigésimo Quarto do mês de Março do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e cinco.
Arcebispo Metropolitano e Primaz do Brasil